- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0000073-14.2020.5.19.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR 2018. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ACT 2019/2021. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 282 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia está limitada em definir se pode ser considerada válida a negociação coletiva no ACT 2019/2021, que deu quitação às parcelas que seriam referentes à Participação nos Lucros e Resultados de anos anteriores. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, caso da verba referente a Participação nos Lucros e Resultados, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para adequar a decisão regional à tese vinculante do STF (Tema nº 1.046).Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-14.2020.5.19.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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