JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000932-49.2022.5.02.0444

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 1000932-49.2022.5.02.0444, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra, em suas razões recursais, a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Na hipótese, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que a Parte Agravante pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte Superior na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000932-49.2022.5.02.0444. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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