JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-25.2021.5.15.0135

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-25.2021.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CLARO S.A. INSTALAÇÃO DE TELEFONIA FIXA E TV A CABO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, infere-se da transcrição do acórdão regional que a Corte de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluindo que: a) o contrato firmado pelas rés, embora denominado "contrato de representação comercial", tinha por objeto, na verdade, prestação de serviços de instalação de telefonia fixa e TV a cabo e, b) apesar de o autor ter sido contratado pela primeira empresa, a segunda ré, empresa privada não integrante da Administração Pública, se beneficiou da sua força de trabalho. 2. A licitude da terceirização não implica afastamento da responsabilidade subsidiária da ré, ora agravante, uma vez que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador. Com efeito, o inciso IV da Súmula nº 331 desta Corte prevê que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . 3. Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida se amolda aos termos do citado verbete sumular, mesmo porque, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é defeso nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de forma que o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011044-25.2021.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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