- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-24.2012.5.15.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. A matéria diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída à empresa Claro S.A. pelos créditos deferidos ao reclamante. O eg. Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, por entender que a reclamada fora beneficiária dos serviços prestados, e porque, "em verdade" teria sido firmado contrato de parceria, cujo objeto era a prestação de "(i) serviços de representação comercial, promovendo e intermediando a venda de assinaturas da Via Embratel ; (ii) instalação, distribuição e retirada de equipamentos Via Embratel e (iii) serviço de assistência técnica aos assinantes Via Embratel .". A partir do objeto do contrato firmado, a eg. Corte a quo concluiu que houve terceirização ilícita dos serviços, ao fundamento de que " se a recorrente é empresa fornecedora de serviços de telecomunicações, não há dúvidas de que o trabalho exercido pelo autor (técnico de instalação) insere-se em sua atividade-fim". No contexto em que solucionada a lide, não se constata a presença de elementos suficientes para se concluir pela alegada violação do art. 1º da Lei 4.885/65 (contrato de representação comercial). Também não há razão para que seja processado o recurso pelas alegadas ofensas aos artigos 60, §§ 1º e 2º, 61, 94, § 1º, da Lei 9.472/97, 25, § 3º, da Lei 8.987/95 5º, II, e 175 da CR. É que, ainda que a Suprema Corte tenha decidido pela licitude de toda forma de terceirização, entendeu pela manutenção da responsabilidade da contratante, conforme teses fixadas nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 331, IV/TST e com o entendimento da Suprema Corte, incide a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000949-24.2012.5.15.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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