JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000467-79.2020.5.05.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000467-79.2020.5.05.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 896-A DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 4ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada nos temas " negativa de prestação jurisdicional " e " preclusão da impugnação feita em relação à doença ocupacional ", ante a não transcendência da causa. II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Ademais, o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que implica a incidência concomitante do óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-79.2020.5.05.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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