- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo 0011291-85.2016.5.03.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (896-A, § 4º, da CLT). II. Verifica-se, todavia, que, embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado o não reconhecimento da transcendência da causa na decisão unipessoal do Relator, não houve pronunciamento acerca dos critérios de transcendência no corpo do acórdão, que manteve o desprovimento do agravo com acréscimo de fundamentação e, expressamente, deixa de analisar eventual transcendência da causa, não incidindo, portanto, o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT. III. Contudo, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, nos temas objeto de insurgência, foi desprovido, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. IV . Impõe-se, assim, negar provimento ao presente agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011291-85.2016.5.03.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.