JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-32.2015.5.11.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-32.2015.5.11.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. INOVAÇÃO RECURSAL. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à compensação das horas trabalhadas como os horários de folga. Assim, diante da manifesta inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente apelo. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORA NOTURNA REDUZIDA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 221 DO TST. No caso, t endo a recorrente indicado genericamente afronta ao art. 73 da CLT, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST, visto que não indicado o inciso ou parágrafo supostamente vulnerado pela decisão regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. Nos termo da Súmula n.º 60, II, do TST, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT ". Diante de tal contexto, o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período em que a jornada de trabalho foi cumprida integralmente no horário noturno (20:30 às 05:00) se amolda à jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000601-32.2015.5.11.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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