- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000912-61.2017.5.11.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados do TST. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DUAS JORNADAS NO MESMO DIA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS RESPEITADO. FOLGA COMPENSATÓRIA DE 4 DIAS AO FINAL DA ESCALA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.121.633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046), adotando a tese de "validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". No caso, o pleito da parte reclamante foi analisado sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (Tema 1.046). Dessa forma, a matéria ora debatida não é diversa daquela examinada pelo STF e foi decidida em consonância com tema de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000912-61.2017.5.11.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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