- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0000697-77.2011.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR". Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do "complemento da RMNR", conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, segundo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). Por tais razões, e aplicando o atual entendimento vinculante sobre a matéria, não há diferenças do "complemento da RMNR" a receber. Recurso de embargos da Petrobras conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-77.2011.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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