JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000918-35.2011.5.20.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000918-35.2011.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMA 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RMNR. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. OMISSÃO. Houve omissão no acórdão embargado ao resolver a controvérsia sem considerar o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (RE nº 1.251.927/RN). Assim, constatado vício na decisão embargada, merecem ser providos os embargos declaratórios, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. Ante possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que manteve a sentença condenando a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao complemento da RMNR (remuneração mínima por nível e região), considerando apenas parte das parcelas salariais na base de cálculo. O Tribunal Regional interpretou que adicionais de origem constitucional e legal, como periculosidade, insalubridade trabalho noturno, não poderiam integrar a base de cálculo da RMNR, por não se tratarem de vantagens pessoais. O Tribunal Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, relativo ao Tema nº 13 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, havia decidido que adicionais de origem constitucional ou legal destinados a remunerar trabalho em condições especiais ou prejudiciais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, ao passo que adicionais de normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais poderiam ser incluídos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 5/3/2024, firmou entendimento oposto, reconhecendo a validade da metodologia adotada pela Petrobras, segundo a qual o complemento da RMNR poderia incluir os adicionais legais e constitucionais, sem violar os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. O STF destacou que o cálculo é individualizado, considerando nível, regime e condições de trabalho, e que não há discriminação entre empregados submetidos às mesmas condições. Com base na decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante declarando superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 do IRR), sem modulação de efeitos, em conformidade com o RE nº 1.251.927/RN, que validou o método de cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) utilizado pela Petrobras, reconhecendo sua isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão do Tribunal Regional que deferiu valores excluindo os adicionais legais contraria o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000918-35.2011.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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