JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000229-43.2014.5.09.0567

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000229-43.2014.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Na hipótese , não basta transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. Ademais, o fato da controvérsia objeto do recurso de revista envolver matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida não afasta, de plano, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, que permanece hígido. Da mesma maneira, a existência de precedente sem caráter vinculante em sentido contrário não é suficiente para afastar a exigência legal. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000229-43.2014.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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