JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000338-91.2013.5.09.0567

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000338-91.2013.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PENSÃO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. A questão jurídica controvertida refere-se à regularidade e à possibilidade de relativização do pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, na hipótese da matéria debatida envolver questão com repercussão geral já reconhecida, com fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4. Na hipótese dos autos , verifica-se que a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT decorreu da transcrição integral do acórdão regional não sucinto, sendo que os destaques contidos no trecho transcrito correspondem exatamente àqueles já existentes na própria decisão regional, hipótese insuficiente para efetivamente delimitar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 5. Ademais, o fato da controvérsia objeto do recurso de revista envolver matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida não afasta, de plano, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, que permanece hígido. 6. Da mesma maneira, a existência de precedente sem caráter vinculante em sentido contrário não é suficiente para afastar a exigência legal. 7. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000338-91.2013.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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