- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001232-27.2010.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . No caso, verifica-se que a parte não apresentou impugnação específica ao conteúdo do acórdão desta Turma, que, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, já havia apreciado a petição formulada pela embargante com idêntica pretensão manifestada nos segundos embargos declaratórios (fls. 1288 a 1297). Na ocasião, o acórdão dos primeiros embargos de declaração esclareceu que a parte foi regularmente notificada da migração dos autos para o PJe e que não ficou demonstrada impossibilidade de acesso ao processo no período anterior ao arquivamento provisório. Ainda, acrescentou que o exequente foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, concluindo que a alegação de digitalização incompleta surgiu apenas após o prazo prescricional, sem aptidão para afastar a prescrição intercorrente. Assim, os embargos foram acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Nos segundos embargos declaratórios, a parte embargante limitou-se a reiterar a alegação de ausência de intimação para conferência da digitalização dos autos, bem como a sustentar a impossibilidade de acesso ao processo e a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, sem, contudo, demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O pleito da embargante, no ponto, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo. Há impropriedade em se presumir a intenção de a parte autora procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. Todavia, o interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001232-27.2010.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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