- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0100406-23.2020.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A executada opôs embargos de declaração alegando omissão acerca dos temas "prescrição bienal" da execução individual, bem como acerca da "prescrição intercorrente". Não se verifica as omissões alegadas, porquanto ficou consignado na decisão embargada que o recurso de revista, nesses temas, não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, as matérias abrangidas por temas objeto de precedentes vinculantes desta Corte em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) não comportam processamento quando o recurso de revista não atende aos requisitos formais e legais previstos no art. 896, §1º-A, da CLT, como se verifica no presente caso. Nessa hipótese, fica inviabilizado o exame do mérito, porquanto a ausência de atendimento aos pressupostos recursais impede a apreciação do recurso, em estrita observância à jurisprudência desta Corte. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100406-23.2020.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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