JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010804-92.2016.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010804-92.2016.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8H48 (OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS). OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Sexta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. A premissa fática delineada no acórdão regional, transcrita no acórdão embargado, é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo de seis para oito horas e quarenta e oito minutos (8h48) o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixou a jornada diária de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos). Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, na sessão do dia 20/03/2025, fixou o entendimento de "a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte". É importante registrar, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que "eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade". Precedentes. Nesses termos, a c. Turma decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF em precedente vinculante (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com precedentes desta Corte, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 423 do TST ou divergência apta, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010804-92.2016.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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