JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000491-77.2011.5.03.0142

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000491-77.2011.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à necessidade de suspensão do feito, envolvendo a matéria relativa à base de cálculo da RMNR, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Por outro lado, não há de se falar em exclusão da multa aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo, pois remanesce o caráter manifestamente infundado do apelo. 4. Ressalta-se, ademais, que a pretensão veiculada nos embargos declaratórios perdeu o objeto , diante da conclusão do julgamento pelo STF quanto ao mérito da demanda. 6. Desta feita, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000491-77.2011.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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