- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos 0000550-12.2015.5.05.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à necessidade de suspensão do feito envolvendo a matéria relativa à base de cálculo da RMNR foi claramente tratada no acórdão embargado - que entendeu pela insubsistência do pedido na hipótese, pois o mérito recursal nem sequer chegou a ser objeto de análise no acórdão regional , uma vez que, com fulcro na inadequação da via eleita, o TRT não conheceu do recurso interposto contra a sentença, não havendo omissão a ser sanada. 3. Ademais, ainda que posteriormente tenha sido determinada a suspensão dos autos por este Relator, não há de se falar em exclusão da multa aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo, pois, constatado que a questão de mérito nem sequer chegou a ser analisada pelo Regional, diante da ocorrência de óbice processual insanável , remanesce o caráter manifestamente infundado do apelo. 4. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000550-12.2015.5.05.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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