- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010513-55.2020.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à apuração dos valores devidos em razão das horas extras deferidas no título executivo. 2. O Tribunal Regional assentou que o título executivo é expresso ao determinar "para fins de fixação dos adicionais previstos nas normas coletivas (50%, 75% ou 100%), as horas extras deferidas deverão ser somadas àquelas já pagas pela empregadora ". Após, registrou que o "perito apurou analiticamente as ocorrências das horas extras no cartão de ponto diário (por amostragem, id. 74e022c - Pág. 38), computando as horas extras pagas com os correspondentes percentuais (id. 74e022c - Pág. 64, por exemplo), aferindo, posteriormente, os minutos residuais devidos, com os adicionais convencionais pertinentes". Ao fim, concluiu que a recorrente não logrou "comprovar qualquer excesso de execução na forma de apuração do método adotado pelo perito". 3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos das horas extras deferidas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS CUMULADOS COM IPCA-E. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A executada sustenta que, na atualização do crédito trabalhista, não devem ser aplicados juros na fase pré-judicial sob pena de inexigibilidade do título executivo com a violação direta do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Cumpre destacar que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária passou a ser apurada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e ?? 1º a 3º, do Código Civil. 3. O acórdão regional adotou entendimento consonante com o STF, ao determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária, considerados os termos do art. 406 do Código Civil). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010513-55.2020.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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