- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021325-83.2019.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Isso porque, quanto aos temas " base de cálculo das horas extras e das horas noturnas ", " custas processuais " e " multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" , a recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trechos insuficientes. Da simples leitura da transcrição, verifica-se que a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, uma vez que o excerto transcrito é desprovido das premissas e dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão sobre os temas. Constatado, portanto, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por consequência, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que impõem ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Em relação ao tema " juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas ", a parte recorrente não indica qualquer trecho da decisão recorrida, em descumprindo ao requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que também compromete a demonstração analítica da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021325-83.2019.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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