JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020128-97.2014.5.04.0233

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020128-97.2014.5.04.0233, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a habitual extrapolação da jornada entabulada. Assim, entendeu descaracterizado o regime de turno ininterrupto de revezamento, concluindo devidas como extras aquelas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes da referida decisão, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas diárias, ainda que haja prestação de horas extras habituais, com ressalva do meu entendimento pessoal no sentido de que a prestação de horas extras habituais, além daquelas autorizadas na norma coletiva, importa em descumprimento do pactuado e, portanto, seriam devidas as horas extras além da 6.ª diária, na forma da Súmula 423 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020128-97.2014.5.04.0233. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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