- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000510-45.2023.5.08.0103, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e, por Termo Aditivo, estabelece turnos de 11 horas, de forma temporária (de 1º/4/2020 a 31/7/2020). 2. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a prestação habitual de horas extras. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000510-45.2023.5.08.0103. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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