- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020548-68.2019.5.04.0511, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao negar provimento ao agravo da parte, concluiu esta Turma pela prevalência da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. Restou expressamente consignado que "ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020548-68.2019.5.04.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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