- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010077-60.2024.5.18.0015, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que tange ao Tema 149 da tabela de incidentes de recursos repetitivos desta Corte, foi aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos recursos, com isso, permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Impende repisar que, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, privilegia-se a vontade coletiva quanto à pactuação sobre direitos disponíveis, nos quais se enquadra a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de sorte que se impõe a aderência do caso ao precedente vinculante. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010077-60.2024.5.18.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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