JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011139-19.2019.5.15.0105

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011139-19.2019.5.15.0105, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi provido o recurso de revista do tomador dos serviços para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Restou expressamente consignado que à luz do bloco de teses firmado pelo STF acerca do tema, esta Turma deu novo enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo TRT, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Temas 246 e 1.118). Na hipótese, concluiu-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011139-19.2019.5.15.0105. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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