JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020151-71.2022.5.04.0521

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0020151-71.2022.5.04.0521, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, c onsoante consignado no acórdão embargado, "o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo".Segundo o bloco de teses vinculantes firmado pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 e da ADC 16, nessa hipótese, não há falar em culpa"in vigilando", motivo pelo qual se impôs o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020151-71.2022.5.04.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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