JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001245-95.2024.5.06.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo Interno 0001245-95.2024.5.06.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. A controvérsia relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com reconhecimento de exposição a agente nocivo (eletricidade), demanda a interpretação de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001245-95.2024.5.06.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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