- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-10.2020.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos temas, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST Corte e divergência jurisprudencial para amparar seu apelo, em desatenção ao art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da ré, por concluir que " as provas dos autos convergem para validar a alegação do reclamante, de fruição irregular do intervalo, apesar da pré-assinalação dessa pausa ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de 30 minutos diários, como extras, apenas entre 18/9/2015 e 31/10/2016, período em que não vieram aos autos os registros de jornada, por presumir a veracidade das alegações da petição inicial. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a norma de direito material prevista do art. 4º da CLT, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei n. 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 3. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula n. 366 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos temas, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do mérito do recurso e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010516-10.2020.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.