- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010409-29.2021.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de minutos residuais, em face da demonstração da " existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto, que ultrapassavam o período de tolerância (art. 58, § 2º da CLT), sem comprovante de pagamento correspondente nos autos ." Consta do acórdão que os minutos residuais eram registrados no cartão de ponto, presumindo-se como tempo de efetivo labor ou à disposição da Reclamada. Assim, a condenação não pode ser limitada à vigência da Lei 13.467/17, porque não há comprovação de que referidos minutos foram usufruídos para a realização de atividades particulares do empregado. Diante das premissas fáticas delimitadas pelo TRT, a pretensão recursal, no sentido de que o empregado não estava desenvolvendo atividades em favor da empresa, demanda o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) ". No caso dos autos, a parte não cumpriu com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão regional quanto ao tema. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No que tange ao repouso semanal remunerado, a parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 337/TST. Em relação à retificação do PPP a parte deixou de indicar violação a artigo de lei ou da CF e contrariedade a Súmula de jurisprudência desta Corte, estando o recurso de revista desfundamentado, no aspecto, à luz do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010409-29.2021.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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