- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010563-27.2023.5.03.0135, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada . 2. No caso, o Tribunal Regional, com relação ao cálculo das horas extras e intervalares, consignou que "No presente caso, é possível observar que o expert ao efetuar os cálculos de liquidação observou a tolerância legal prevista no art. 58 da CLT, para fins de verificar a extrapolação da jornada diária de seis horas, o que observa o comando exequendo. Em relação à dedução do intervalo intrajornada usufruído, o executado não demonstrou qualquer erro nos cálculos homologados e não demonstrou inobservância do título executivo, de modo que os cálculos devem ser mantidos. ". 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que "por expressa disposição legal, constante no art. 15 da Lei n. 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, não havendo diferença entre verbas principais ou reflexas, independente de previsão no título exequendo." . Pontuou que "diante das bases expressas no art. 15 da Lei 8.036/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 63 do TST, despiciendo sejam elencadas na sentença exequenda todas as verbas passíveis de incidência no FGTS." . 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação à coisa julgada, uma vez que tal obrigação decorre da imposição legal advinda do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010563-27.2023.5.03.0135. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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