- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000774-69.2025.5.02.0385, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST (APLICAÇÃO ANALÓGICA). SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se configura quando demonstrada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução, o que não ocorre quando a controvérsia exige interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o alcance do título formado em ação civil pública, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), que o próprio sindicato delimitou a demanda aos empregados do Centro de Distribuição 2 de Osasco/SP, com indicação de endereço e CNPJ, circunstância que impede a extensão da condenação a trabalhadores de outras unidades da empresa. Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, dispositivo que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações civis públicas aos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a controvérsia não envolve a extensão territorial dos efeitos da sentença coletiva, mas a definição dos limites subjetivos do título executivo judicial, a partir da delimitação do pedido formulado na ação civil pública e do alcance da condenação nela fixada. Trata-se, portanto, de questão atinente à interpretação do título executivo e à identificação dos beneficiários da condenação, matéria que foi apreciada pelo Tribunal Regional à luz do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que afasta a alegada contrariedade ao referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a pretensão recursal pressupõe a interpretação do título executivo e o reexame de fatos e provas, não se evidenciando violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000774-69.2025.5.02.0385. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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