- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-48.2023.5.07.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. D a leitura do acórdão regional, constata-se que, no processo de conhecimento, houve delimitação expressa acerca do alcance da coisa julgada, de modo que " os beneficiários da ação coletiva são ‘os funcionários da Caixa Econômica Federal, lotados nas agências situadas na base territorial do Sindicato (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), que trabalham jornada de 06 (seis) horas (...) observando-se os limites prescricionais já fixados’" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Observa-se que a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, não apenas pelos limites da abrangência territorial do Sindicato substituto, mas também pelo fato de que o Reclamante, quando laborou nos locais abrangidos pelo Sindicato Autor, estava submetido à jornada de 8 horas, ao passo que o título executivo fixou o direito para os empregados da Executada que desempenhavam jornada de 6 horas. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que pertençam à base territorial diversa daquela abrangida pelo sindicato substituto na ação coletiva. Além disso, os limites subjetivos da lide são delimitados na sentença exequenda, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a decisão (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Saliente-se, outrossim, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Logo, não se divisa violação aos dispositivos constitucionais invocados, de forma que, efetivamente, não se viabiliza o recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000292-48.2023.5.07.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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