JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-47.2016.5.02.0463

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-47.2016.5.02.0463, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita no âmbito do Programa de Demissão Voluntária (PDV) firmado pelas partes, uma vez que tal Plano não estava previsto em norma coletiva da categoria. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do apelo sobre a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano material, não se confunde com aquelas relativas ao debate sobre o termo final do pensionamento, nem com a aplicação de redutor em caso de pagamento da pensão em parcela única. Tratando-se de temas distintos, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das diferentes matérias, o que não foi observado. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional, mas não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (três temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada pelo recorrente não atende ao § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista a parte ora agravante transcreveu trecho do acórdão regional que não fornece suporte fático sequer à adequada compreensão da controvérsia. No caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois o trecho da decisão de origem não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessárias para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que " não preenche todos os requisitos da cláusula 40ª CCT, não se pode falar em condenação da recorrente à reintegração do obreiro ou a indenização correspondente. Assim, a cláusula da CCT merece interpretação restritiva (artigo 1.090, do Código Civil) e só seria aplicável se todos os requisitos exigidos cumulativamente estivessem preenchidos, que não é o caso dos autos". No caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista não trata especificamente da matéria e nem indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a recorrente lastreia sua irresignação (que são necessárias para fundamentar eventual reforma da decisão). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO EM 45 MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Embora haja registro de que o reclamante fizesse uso de EPI, não é possível extrair dos autos que o referido material de proteção é suficiente para neutralizar o agente insalubre. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO EM 45 MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Na presente hipótese, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está completamente albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sobretudo porque na norma coletiva estabeleceu-se intervalo de 45 minutos para alimentação e descanso. A corroborar com este entendimento, o inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. O entendimento atual desta Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada para período igual ou superior a 30 minutos não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001608-47.2016.5.02.0463. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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