TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001148-79.2015.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OJ 270 DA SDI-1/TST. 1. Ao analisar o Tema 152 da tabela de repercussão geral, relativo à “renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária”, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (grifou-se). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há no “instrumento normativo cláusula que condicione a adesão ao Plano de Demissão Voluntária à quitação ampla e irrestrita no tocante as parcelas objeto do contrato de emprego”. 3. Como o requisito de validade indicado pela Suprema Corte não consta da moldura fática destes autos, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito deste Tribunal Superior (OJ 270 da SDI-1/TST), no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. 4. Para se acolher a tese recursal em sentido oposto, no sentido de que “o acordo, em seu texto, estipula, de forma expressa, que ao aderir ao PDV o trabalhador outorga à empresa ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho”, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é admitido em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 5. Por identificar aparente divergência entre o entendimento da Corte Regional e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126 E 297/TST. 6. A agravante alega que há cláusula coletiva acerca dos minutos que antecedem a jornada e do tempo despendido em trajeto interno. Entretanto, a Corte Regional não fez qualquer menção à existência de norma coletiva sobre essas matérias. 7. A parte não opôs embargos declaratórios quanto ao ponto nem suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Assim, não há como se acolher a argumentação apresentada pela empresa, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST) e de suporte fático (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. 8. O Tribunal Regional consignou que, “consoante o depoimento pessoal do preposto da reclamada, o intervalo intrajornada do turno noturno era concedido ao início da jornada”, bem como de que havia “autorização para redução do intervalo intrajornada para 50 (cinquenta) minutos”. 9. Independentemente da negociação coletiva que reduziu o período de repouso, é incontroverso que a referida pausa era concedida ao início da jornada, assim que o trabalhador chegava à empresa. 10. Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que conceder o intervalo intrajornada apenas no início ou no final da jornada equivale à supressão desse direito, haja vista o desvirtuamento do objetivo do instituto, que é proporcionar o descanso do trabalhador durante a prestação de serviços. 11. Assim, o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que não se discute a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo para refeição, mas sim a inocuidade do período de descanso concedido ao início da jornada. Julgado específico da 7ª Turma. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS A TÍTULO DE “HORA PARA O FUTURO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. 12. A agravante explica que a “hora para o futuro” se refere “a desconto ocorrido em folha de pagamento de todos os empregados, conforme aprovação em Assembleia Sindical, para doação efetuada pela entidade. O empregado que não tem a intenção de fazer a doação, deve informar ao Sindicato e a empresa, no setor de RH”. Sustenta que “todos os descontos foram autorizados por instrumentos coletivos, negociados com o sindicato da categoria”. 13. A despeito dos argumentos apresentados, a Corte Regional registrou que não encontrou “nos instrumentos normativos qualquer referência que desse suporte jurídico ao desconto”. 14. A parte não opôs embargos declaratórios quanto ao ponto nem suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Assim, não há como se acolher a argumentação apresentada pela empresa, haja vista a ausência de suporte fático (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO SALARIAL. INTEGRAÇÃO EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 15. O recurso de revista se encontra desprovido de fundamentação, uma vez que a parte não indicou ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, de lei, tampouco contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou Súmula Vinculante do STF. 16. Limitou-se a colacionar dois arestos inválidos para fins de cotejo de teses, porquanto descumpridos os requisitos constantes da Súmula 337/TST, tendo em vista a ausência de indicação, até mesmo, dos tribunais responsáveis pelos respectivos julgamentos. Em suma, o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, e carece de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA EM PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM OS VALORES RECONHECIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 356 DA SDI-1/TST. 17. A jurisprudência do TST, nos termos da OJ 356 da SDI-1/TST, consolidou-se no sentido de que “os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. 18. Na hipótese , o Tribunal de origem decidiu ser “inviável juridicamente a restituição/compensação dos valores recebidos a título de PDV em face dos créditos condenatórios reconhecidos judicialmente”, em plena consonância com o entendimento do TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 19. A parte afirma que a Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou quanto aos “minutos despendidos em trajeto interno”, aos reflexos das horas extras/adicional noturno em DSR e à impossibilidade de ultratividade da norma coletiva. 20. Entretanto, a leitura do acórdão regional demonstra que essas questões foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 21. Ademais, as indagações do agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 22. Em suma, considerando que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária às expectativas do autor, não há que se falar em nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) AO SALÁRIO-BASE POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM RSR. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 23. A Corte de origem registrou que, por meio de norma coletiva, o valor dos repousos semanais remunerados (RSR) foi incorporado ao salário-hora dos empregados da empresa. Assim, entendeu que não eram devidos reflexos de horas extras e adicional noturno em RSR, sob pena de bis in idem . 24. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, que se firmou no sentido de “a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada” (Ag-RR-Ag-RR-11141-21.2020.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023). 25. Ademais, independentemente da discussão acerca da vedação à ultratividade, o fato é que o autor recebeu por anos com base no critério de cálculo estabelecido pela norma coletiva, com a incorporação dos RSR ao salário-hora. Assim, nos termos da jurisprudência acima transcrita, eventual provimento do recurso de revista para deferir reflexos adicionais, de fato, acarretaria bis in idem . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 264/TST E A OJ 97 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 26. O TRT manteve a sentença que reconheceu que, “ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras”. 27. Assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 264/TST e a OJ 97 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 28. Identifica-se aparente divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 884 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 29. Conforme se infere do acórdão recorrido, o Tribunal de origem considerou inválida a disposição da norma coletiva de 2014/2016 que previu a limitação do pagamento das horas in itinere . 30. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 31. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 32. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. Como o acórdão regional está em descompasso com esse entendimento, deve-se prover o recurso. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 33. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (grifou-se). 34. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu-os parcialmente “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 35. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 36. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91). 37. Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que “ Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 38. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 39. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 40. No presente caso , o TRT não observou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária, visto que determinou a aplicação da TR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 884 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001148-79.2015.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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