- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-17.2024.5.12.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que não houve comprovação de efetivo prejuízo à vida social ou familiar do Reclamante, registrando que a mera prestação de horas extras ou eventual labor no período de férias, desacompanhados de prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial, não ensejam indenização por dano moral ou existencial. Registrou, ainda, que o ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, e que não restou demonstrada situação suficientemente grave apta a caracterizar violação à integridade psíquica do trabalhador. Portanto, a decisão de segundo grau encontra-se em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001160-17.2024.5.12.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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