- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 0000480-95.2023.5.05.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, registrando que o Obreiro e o paradigma exerceram as mesmas funções, bem assim que a Reclamada não teria comprovado a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000480-95.2023.5.05.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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