- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0100784-34.2022.5.01.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O artigo 461 da CLT estabelece que " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. ". Por sua vez, dispõe a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST, in verbis : " III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (...) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial .". No caso dos autos, verifica-se que o Regional concluiu que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar a identidade de funções, bem como que a reclamada não fez prova de fato impeditivo à equiparação salarial. Restou consignado que " o autor desincumbiu-se do encargo processual de provar a identidade de função, constatando-se a partir da análise do depoimento testemunhal, a igualdade de valor do trabalho prestado, de modo a atrair a incidência do art. 461 da CLT ". Destacou que " irrelevante, assim, ser o autor ocupava inicialmente o cargo de Técnico de Infraestrutura I, tendo ascendido a Técnico de Infraestrutura II em 01/09/2017, enquanto que o paradigma foi contratado para exercer a função de Técnico de Infraestrutura III, quando a prova produzida em Juízo revela a inexistência de diferenças entre as tarefas realmente desempenhadas por um e outro", frisando que "a demandada não ministrou prova contrária ao desempenho de funções iguais, da mesma forma que não comprovou cabalmente qualquer fato impeditivo da equiparação salarial ." (pág. 859). Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que não houve preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Resulta, pois, inviabilizado o exame da apontada ofensa aos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal e 461 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100784-34.2022.5.01.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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