- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo Interno 0010372-98.2016.5.03.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida. Cabe pontuar, de início, que a discussão dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional está pautada na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré para a despedida. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que a ré não logrou comprovar o alegado motivo para a despedida do autor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " tenta justificar a Recorrente que o desligamento deu-se por motivo de redução de custos. Porém, não restou demonstrado nos autos que, de fato, a Ré não possuía vagas compatíveis com a função desempenhada pelo Autor e tampouco foi comprovada a necessária redução de custos". Assim, o Colegiado a quo concluiu que, "não comprovando a MGS os motivos alegados para a dispensa, impõe-se a declaração da nulidade do ato administrativo ". A revisão deste fato encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST. Diante deste contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que adota, em casos como o dos autos, a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, uma vez apresentados motivos para a extinção do vínculo, fica o ente público adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010372-98.2016.5.03.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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