JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011428-68.2017.5.03.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011428-68.2017.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a reclamada motivou o ato de dispensa, verbis: ' Comunicamos que V. Sa. Foi colocada à disposição pelo RH da MGS, em razão de readequação da Gestão de Pessoas da Empresa após a centralização do contrato pelo Estado de Minas Gerais visando à otimização da prestação de serviços. Diante do exposto, informamos que estamos abrindo processo demissional [...]. Destacamos que V.Sa. possui o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento desta, para se manifestar com relação aos motivos da abertura do seu processo demissional' ". Deixou expresso que "a reclamada não produziu provas capazes de comprovar a alegada ' centralização do contrato pelo Estado de Minas Gerais' ", e que, " além de a reclamada ainda manter ativo o posto de trabalho junto à Fapemig, ficou demonstrado que foi designado outro trabalhador para ocupar a vaga ocupada pela reclamante, contrariando a alegação apresentada para dispensa da obreira ". Registrou que " a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar a validade dos motivos de desligamento, na medida em que não apenas foi mantido o posto de trabalho, como preenchido por outro empregado ". Sendo assim, o Colegiado concluiu " pela ilegalidade da dispensa da reclamante ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011428-68.2017.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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