JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010412-03.2018.5.03.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0010412-03.2018.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/04/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, no acórdão embargado, a Turma julgadora decidiu que a causa não oferece transcendência. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT, o que foi impugnado pela parte recorrente no presente agravo interno. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato, são incabíveis os embargos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. Irreprochável a decisão agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010412-03.2018.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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