JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010524-28.2017.5.15.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010524-28.2017.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/14. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES INSTITUÍDAS PELO PCCS/2002 – PREVISÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS – CRITÉRIOS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se, de plano, que os trechos do acórdão regional que tratam da negativa de que o Poder Judiciário estaria concedendo reajuste salarial e que a Fundação Casa se submete a dotação orçamentária não foram transcritos nas razões de revista, de modo que a parte deixou de observar o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por isso o recurso está desaparelhado. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de modo que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, observados os critérios da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ, quais sejam: aplicação da Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, do IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010524-28.2017.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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