JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000101-54.2023.5.02.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo Interno 1000101-54.2023.5.02.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, III, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com o Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000101-54.2023.5.02.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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