JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001221-88.2021.5.02.0614

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Recurso de Revista 1001221-88.2021.5.02.0614, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IRR 70. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1. Discute-se se a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Esta c. Corte, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d e §3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001221-88.2021.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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