JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010271-67.2018.5.03.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0010271-67.2018.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. IRR 265. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese reafirmada no Tema Vinculante 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual " viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (recurso desfundamentado) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a parte reclamada não indicou, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição da República como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República somente nas razões do agravo interno constitui inadmitida inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010271-67.2018.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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