- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-90.2022.5.11.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso dos autos, considerando o registro no acórdão recorrido de que as atividades exercidas na reclamada contribuíram apenas em 20% para o agravamento da doença da autora (nexo de concausalidade), que lhe causou limitação parcial e temporária, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão do Tribunal Regional de manter a condenação da autora ao pagamento da verba aos patronos da reclamada está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766 que reputou inconstitucional apenas a possibilidade de compensação com os créditos deferidos judicialmente. Assim, sendo sucumbente em algum pedido, remanesce a condenação ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como determinado em sentença. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte de origem entendeu que o percentual de 5% arbitrado na origem atendia aos parâmetros estipulados no § 2.º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com a complexidade da demanda. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. LAUDO PERICIAL QUE REGISTROU O NEXO DE CONCAUSALIDADE E LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DEVIDA. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. SÚMULA 378, II, DO TST. 1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais realizadas no empregador, não se exige a percepção de auxílio-doença nem o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Súmula 378, II, do TST e tese firmada no tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte). 2 – No caso, o Tribunal Regional afastou o direito à estabilidade provisória da autora em razão da ausência de incapacidade laborativa. No entanto, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que a doença sofrida, cujo nexo concausal restou reconhecido (Súmula 126 do TST), acarretou limitação parcial e temporária da capacidade laborativa, a qual poderá ser restabelecida após eventual tratamento, de acordo com o laudo pericial. 3 - Nesse cenário, havendo limitação da capacidade laborativa da autora, ainda que de forma parcial e temporária, faz jus à estabilidade provisória de emprego. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000439-90.2022.5.11.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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