- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020206-79.2018.5.04.0030, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITES DO ART. 223-G, DA CLT. A Corte Regional, a partir da análise de todo o substrato fático-probatório dos autos, sobretudo da prova técnica produzida, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal até a total convalescença da autora. Para tanto, assentou que " a prova pericial demonstra que a autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária. O perito também atesta que sua doença teve agravamento em razão das atividades laborais. A perda funcional da autora, segundo laudo, leva em conta as demais concausas indicadas pelo perito, e o percentual de perda observa os parâmetros da tabela da SUSEP. Segundo o perito, houve perda funcional estimada em 9,37% atribuível à reclamada ." E diante disso, manteve a sentença também no que se refere ao quantum arbitrado a título de danos morais, por considerar demonstrado o dano, o nexo de causalidade e culpa da empregadora. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demanda obrigatoriamente a incursão dos julgadores nos elementos de fato e nas provas produzidas, o que é vedado neste momento processual, a teor do referido verbete. Nada obstante, imperioso registrar que, em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais , a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser possível a revisão do montante indenizatório apenas quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, em que restou comprovada a doença ocupacional, com redução da capacidade laboral da reclamante, bem como à luz da capacidade econômica da reclamada, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, tem-se que o quantum indenizatório fixado não se mostra ínfimo nem exorbitante a permitir a revisão ora postulada. Por fim, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6050/DF, reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT não são absolutos, servindo, em verdade, como orientação ao julgador, que poderá fixar indenização por dano moral em valor superior àqueles limites, à luz das peculiaridades do caso e desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020206-79.2018.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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