- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0000307-93.2023.5.22.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO CONFORME TEMA PROFERIDO NO IRR Nº 21 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial" , esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como na hipótese dos autos. II. Quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", verifica-se que o benefício foi deferido pelo Tribunal Regional com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21 ), definiu, por maioria (vencido este Relator), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, correta a decisão do Regional que deferiu a Reclamante os benefícios da justiça gratuita. III. Por outro lado, a revisão das conclusões do Tribunal Regional quanto ao intervalo interjornada e às horas extras demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, como o acórdão regional está embasado na prova produzida no processo, fica superada a discussão sobre o ônus da prova. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas das matérias pertinentes à "justiça gratuita" e à "limitação da condenação ao valor dado à causa". (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000307-93.2023.5.22.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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