- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-34.2021.5.02.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Multas dos artigos 467 e 477 da CLT", sob o fundamento de que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a Súmula 388 do TST, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa possui transcendência. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001301-34.2021.5.02.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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