JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001200-64.2017.5.02.0255

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001200-64.2017.5.02.0255, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações acerca dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JUROS MORATÓRIOS. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente federado, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorre exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valorização do escopo probatório dos autos, conforme destacado no Tribunal Regional. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001200-64.2017.5.02.0255. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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