JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-28.2022.5.15.0117

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-28.2022.5.15.0117, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação ao tema recursal, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o trecho do acórdão em tópico apartado denominado " V. DA INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE INCONFORMISMO ". Ressalte-se que as demais transcrições efetuadas ao longo da revista se referem a trechos oriundos de acórdão estranho aos autos. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação do dispositivo constitucional indicado e os arestos trazidos a confronto de teses. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010392-28.2022.5.15.0117. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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