JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-65.2024.5.15.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-65.2024.5.15.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Extrai-se dos acórdãos recorridos que o órgão julgador, ainda que sucintamente, expôs os motivos pelos quais considerou devida a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sendo que a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Ademais, ainda que o Agravante alegue que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula nº 126 do TST, em contradição a essa afirmação, apresenta argumentos que tratam explicitamente de matéria fática. Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão denegatória. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010674-65.2024.5.15.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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